A pandemia do novo coronavírus tem exigido medidas pontuais dos gestores municipais. Desde que os primeiros casos começaram a ser notificados no Estado, diversos decretos já foram feitos pelos municípios visando a retração do contágio. O assessoramento jurídico tem sido fundamental, para que o gestor esteja amparado juridicamente, norteando seus atos nas leis. O advogado Leandro Toson Caser, assessor jurídico de Arroio do Meio, fala sobre os decretos, seus embasamentos e os impactos do coronavírus no sistema judiciário brasileiro.
AT- Qual a importância do assessor jurídico na elaboração dos decretos municipais neste período de pandemia?
Leandro Toson Caser – No município de Arroio do Meio existe a Assessoria Jurídica Municipal, órgão vinculado a Administração Geral e conta com um assessor jurídico, Leandro Toson Caser, cargo em comissão e Rogério Antonio Marchioretto, procurador jurídico, cargo efetivo.
A importância da Assessoria Jurídica na elaboração dos decretos municipais é eminentemente técnica, ou seja, o conteúdo dos decretos municipais levou em consideração os decretos estaduais editados pelo governador Eduardo Leite, sendo que as decisões quanto às particularidades de Arroio do Meio e as medidas específicas adotadas pelo Município ficaram a cargo da decisão do prefeito municipal (poder discricionário), de acordo com os pedidos das Secretarias da Saúde, Educação, Administração e demais secretarias do município.
AT – Quais os principais critérios que estão baseando os decretos de Arroio do Meio?
Leandro Toson Caser – Os critérios que estão sendo observados levam em consideração os estudos científicos, sanitários e de higiene sugeridos pela OMS, pelo Ministério de Saúde do Governo Federal e Estadual, bem como as informações locais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Hospital São José, acerca do avanço da Covid-19 no município de Arroio do Meio.
AT – Tanto do ponto de vista jurídico como do burocrático, que tipo de “liberdade” e respaldos o decreto de calamidade pública traz aos gestores municipais?
Leandro Toson Caser – Os decretos expedidos pelo Município encontram respaldo legal nos artigos 6º, II e 50, IV, da Lei Orgânica do Município e, por simetria, no artigo 84, IV da Constituição Federal e artigo 82, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
AT – Muito tem se falado na questão de redução salarial de políticos e CCs em função da pandemia. Até que ponto esta medida pode implicar na legislação eleitoral, configurando campanha antecipada?
Leandro Toson Caser – Não existe no decreto municipal que estabeleceu a redução salarial de salários, por conta da pandemia, qualquer tipo de campanha eleitoral antecipada, explico: o que ocorre no município de Arroio do Meio e tantos outros municípios do Brasil, é uma decisão/ato administrativo que leva em consideração não só a pandemia que nos assola, mas principalmente, frente ao principio da moralidade administrativa, uma redução salarial baseada, também, na redução da carga horária de trabalho (turno único) estabelecida em decreto municipal o qual visa inibir a aglomeração de pessoas. Por ocasião da redução de horário, trabalho por home office, através de escala de trabalho, é que a redução de salário é algo que além de oportuno, é uma atitude administrativa esperada frente a necessidade ética e moral, pilares da administração pública. Não existe neste ato administrativo nenhuma propaganda eleitoral antecipada, até porque não está se dando ênfase a tal medida. Além disso, importante esclarecer que os valores apurados com a redução serão utilizados exclusivamente para o combate da epidemia. O que não se pode, neste momento tão delicado, é politizar as medidas administrativas tomadas, as quais visam tão somente resguardar a saúde da população. O período é de exceção, e medidas devem ser tomadas visando resguardar a saúde das pessoas. Tanto inexiste configuração de campanha antecipada que além de os valores serem destinados especificamente para o Município no combate à Covid-19, também não se tem dimensão do período que perdurará a pandemia, portanto reforça-se, não existe neste ato administrativo nenhuma propaganda eleitoral antecipada.
AT – Quais os impactos da pandemia no sistema judiciário brasileiro, que já era considerado moroso, e quais seus reflexos na sociedade?
Leandro Toson Caser – Como houve uma parada quase que total da sociedade neste período de quarentena, acredito que não tenhamos maiores impactos no sistema judiciário, pois neste período de quarentena não tivemos acúmulo de processos, na medida em que somente medidas de urgência foram protocoladas, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos internos realizados pelos serventuários da justiça e magistrados na modalidade de teletrabalho. O sistema de plantão continuou para atender demandas liminares e de imediata manifestação jurisdicional. Após esse período, todas as audiências canceladas deverão ser reagendadas. Mas creio que o Poder Judiciário irá se organizar para reagendar em um curto espaço de tempo as solenidades canceladas.